Editorial
Leitoras e Leitores
esta semana finalmente ocorreu o
julgamento no Supremo Tribunal Federal que respondeu a ADI 4439 sobre se ou não
ser inconstitucionalidade ou não do Ensino Religioso. Para que compreendam o
processo faremos uma retrospectiva histórica desta discussão.
1. Iniciamos em 1996
quando o texto da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9394/96)
afirmou que o Ensino Religioso ocorreria em duas modalidades: confessional e
interconfessional, porém sem ônus para o Estado. O Prof. Dr. Darci Ribeiro
responsável pela organização desta legislação compreendia que não seria
possível às unidades federativas arcarem com este custo.
2. Após amplas
discussões em 1997 ocorreu alteração do artigo 33 desta legislação assumindo
uma perspectiva não confessional e que permitisse a todos os alunos
participarem de uma disciplina escolar, não de um trabalho de divulgação da fé.
3. A partir desta
alteração da legislação universidades, professores, sistemas e lideranças
religiosas iniciaram um percurso de articular o ensino religioso como uma área
do conhecimento. Hoje temos teses, dissertações, artigos em eventos e em
periódicos qualificados. Além de livros teóricos e capítulos específicos.
4. Porém, no ano de 2010
(Decreto 7.107 de 11 de fevereiro) o Governo Lula visando o apoio da Igreja
Católica para seu governo apoio um acordo de interesse unilateral permitindo
com ônus o ensino confessional nas escolas públicas de todo o país.
5. Logo que que seguida
a Procuradoria Geral da República entrou com uma Ação de Inconstitucionalidade
(ADI 4439/2010), cabendo ao Mi nistro Barroso a relatoria.
6. Ao longo destes sete
anos ocorreu um Seminário organizado pela Igreja para o Judiciário para
defender a confessionalidade na escola pública. Em 2015 o Ministro Barroso
presidiu uma audiência pública para a discussão do Ensino Religioso. Finalmente
neste segundo semestre de 2017 (04 seções) para este julgamento que finalizou
com seis votos compreendendo que o modelo confessional não é inconstitucional.
7. Efetivamente esta era
questão única da ADI – O ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL É INCONSTITUCIONAL OU
NÃO?
8. Somente após a
publicação do texto final é que teremos uma efetiva compreensão do resultado,
porém a partir dos votos dos juízes e dos comentaristas jurídicos podemos
resumir com voto da Presidente do STF Sra. Cármen Lúcia afirmou que a
facultatividade da matrícula evita qualquer constrangimento aos alunos que não
professarem a religião predominante. “A laicidade do Estado está respeitada e
não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucionais as normas
questionadas”, concluiu. A lei questionada não autoriza proselitismo,
catequismo ou imposição de uma religião específica, disse. Compreendendo três
modelos para o Ensino Religioso: Modelo 01 não confessional,
as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da
prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo
posições não religiosas; Modelo 02 confessional, uma ou mais
confissões são objeto de promoção; Modelo 03 interconfessional,
o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns
entre credos dominantes na sociedade.
9. Porém, cabe aos
Sistemas de Ensino definir o modelo (conteúdos) e o perfil do professor.
Efetivamente o resultado final, nada muda: as escolas públicas podem
oferecer tanto a modalidade confessional quanto a interconfessional de ensino
religioso, bem como o tipo não-confessional.
Finalizando lembro que o Estado do Rio
de Janeiro que legalmente seria confessional emitiu uma nota por meio da
Secretaria Estadual de Educação informando que eles definiram como modelo o NÃO
CONFESSIONAL, pois gerencialmente o CONFESSIONAL além de inviável não favorece
o estado laico e democrático.
GPER
- IPFER