domingo, 1 de outubro de 2017

Ensino Religioso no Estado Laico e Democrático.

Editorial
Leitoras e Leitores

esta semana finalmente ocorreu o julgamento no Supremo Tribunal Federal que respondeu a ADI 4439 sobre se ou não ser inconstitucionalidade ou não do Ensino Religioso. Para que compreendam o processo faremos uma retrospectiva histórica desta discussão.
1.     Iniciamos em 1996 quando o texto da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9394/96) afirmou que o Ensino Religioso ocorreria em duas modalidades: confessional e interconfessional, porém sem ônus para o Estado. O Prof. Dr. Darci Ribeiro responsável pela organização desta legislação compreendia que não seria possível às unidades federativas arcarem com este custo.
2.     Após amplas discussões em 1997 ocorreu alteração do artigo 33 desta legislação assumindo uma perspectiva não confessional e que permitisse a todos os alunos participarem de uma disciplina escolar, não de um trabalho de divulgação da fé.
3.     A partir desta alteração da legislação universidades, professores, sistemas e lideranças religiosas iniciaram um percurso de articular o ensino religioso como uma área do conhecimento. Hoje temos teses, dissertações, artigos em eventos e em periódicos qualificados. Além de livros teóricos e capítulos específicos.
4.     Porém, no ano de 2010 (Decreto 7.107 de 11 de fevereiro) o Governo Lula visando o apoio da Igreja Católica para seu governo apoio um acordo de interesse unilateral permitindo com ônus o ensino confessional nas escolas públicas de todo o país.
5.     Logo que que seguida a Procuradoria Geral da República entrou com uma Ação de Inconstitucionalidade (ADI 4439/2010), cabendo ao Mi nistro Barroso a relatoria.
6.     Ao longo destes sete anos ocorreu um Seminário organizado pela Igreja para o Judiciário para defender a confessionalidade na escola pública. Em 2015 o Ministro Barroso presidiu uma audiência pública para a discussão do Ensino Religioso. Finalmente neste segundo semestre de 2017 (04 seções) para este julgamento que finalizou com seis votos compreendendo que o modelo confessional não é inconstitucional.
7.     Efetivamente esta era questão única da ADI – O ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL É INCONSTITUCIONAL OU NÃO?
8.     Somente após a publicação do texto final é que teremos uma efetiva compreensão do resultado, porém a partir dos votos dos juízes e dos comentaristas jurídicos podemos resumir com voto da Presidente do STF Sra. Cármen Lúcia afirmou que a facultatividade da matrícula evita qualquer constrangimento aos alunos que não professarem a religião predominante. “A laicidade do Estado está respeitada e não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucionais as normas questionadas”, concluiu. A lei questionada não autoriza proselitismo, catequismo ou imposição de uma religião específica, disse. Compreendendo três modelos para o Ensino Religioso: Modelo 01 não confessional, as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas; Modelo 02 confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; Modelo 03 interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
9.     Porém, cabe aos Sistemas de Ensino definir o modelo (conteúdos) e o perfil do professor. Efetivamente o resultado final, nada muda: as escolas públicas podem oferecer tanto a modalidade confessional quanto a interconfessional de ensino religioso, bem como o tipo não-confessional.

Finalizando lembro que o Estado do Rio de Janeiro que legalmente seria confessional emitiu uma nota por meio da Secretaria Estadual de Educação informando que eles definiram como modelo o NÃO CONFESSIONAL, pois gerencialmente o CONFESSIONAL além de inviável não favorece o estado laico e democrático.

GPER - IPFER

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